Processo 5005590-83.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005590-83.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005590-83.2026.8.24.0011/SC AUTOR : ORLANDO PROVESE MASSANEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO SANTANA (OAB SC069401) ADVOGADO(A) : DANIELA FARACO MODESTO (OAB SC066576) AUTOR : SCHIRLENE GIOSELE MASSANEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO SANTANA (OAB SC069401) ADVOGADO(A) : DANIELA FARACO MODESTO (OAB SC066576) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA intentada por ORLANDO PROVESE MASSANEIRO e SCHIRLENE GIOSELE MASSANEIRO em face de BRAUN KLEIN @ DA PALMA EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão de alegada retenção indevida de adiantamento em negócio jurídico posteriormente não concretizado. Sustenta a parte ativa que, após inumeras investidas comerciais da parte passiva, visitou empreendimento e, naquele momento, sob pretexto de reserva do negócio, realizou transferência no valor de R$ 50.000,00. Posteriormente, a parte ativa desistiu do negócio e a parte passiva se negou a devolver o adiantamento, sob o argumento de "retenção de arras". Nesse contexto, pleiteia, em sede de tutela provisória, a determinação de " [...] indisponibilidade de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, convertendo-se o bloqueio em depósito judicial acautelatório   [...] ". Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. Sobre o perigo na demora, leciona Elpídio Donizetti: Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata­-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.  Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou  inibitórias.  O dano ao direito  substancial  em  si  ou  ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito.  Saliente­-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.  O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Por outro lado, a iminência de vir a público uma publicidade enganosa, com alta potencialidade de dano ao consumidor, pode caracterizar o requisito exigido para o deferimento da tutela provisória de urgência. 2  (negritei) No presente caso, observo que o perigo na demora alegado pela parte ativa reside em 5 pontos: a) Da opacidade fiscal como padrão operacional e do risco de irrastreabilidade dos ativos b) Da postura intimidatória como indício concreto de resistência ao cumprimento voluntário c) Da natureza líquida e fungível do ativo em disputa d) Da vulnerabilidade do credor como fator de agravamento do dano. e) Da convergência dos fatores e da proporcionalidade da constrição Pois bem. A…

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