Processo 5005591-29.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005591-29.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005591-29.2026.4.04.7005/PR AUTOR : CLAUDIR CAMACHO MENDES ADVOGADO(A) : THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB RN014990) DESPACHO/DECISÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Conforme qualificação constante na inicial e no sistema eproc  a parte autora é servidor público federal aposentado (policial penal) fato que gera presunção, até prova em contrário,  que a parte autora possua condição socioeconômica para pagar as custas e despesas processuais. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser reservado àqueles que realmente não podem arcar com as despesas decorrentes de um litígio judicial sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Entendimento contrário passaria a comprometer a qualidade de um sistema que tem por escopo amparar os verdadeiramente necessitados. Necessário, portanto, a comprovação da hipossuficiência (REsp 837.591/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 233). Essa comprovação não se confunde com a simples declaração de pobreza necessária para a concessão da justiça gratuita, mas sim a juntada aos autos de documentos, como o comprovante de renda ou cópia da declaração do imposto   de renda, comprovando que o jurisdicionado não possui condições de arcar com os custos do procedimento, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. Saliento, por fim, que o Juizado Especial não tem custas em primeiro grau de jurisdição. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando documentos que comprovem sua renda mensal e eventuais despesas extraordinárias, sob pena de indeferimento do benefício. Em razão da alegada urgência passo ao exame do requerimento de antecipação de tutela. DO OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIR CAMACHO MENDES  em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência a: (...) aplicação imediata da paridade remuneratória nos proventos do demandante, observados os mesmos critérios e índices aplicáveis aos servidores da ativa no cargo correspondente, até o julgamento final da demanda; Sustenta, em síntese, que a Junta Médica Oficial fixou a data de início da invalidez em 30/12/2014, anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, circunstância que justificaria a aplicação de regime jurídico mais favorável quanto aos critérios de cálculo e reajuste dos proventos. É o breve relato. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.  Quanto à tutela de urgência pleiteada, esclareço que a determinação judicial antecipatória da tutela  inaudita altera parte  é medida excepcional, pois vai de encontro ao princípio do contraditório, devendo ser concedida somente em casos de comprovada necessidade e para que o bem jurídico buscado não pereça. No procedimento comum, está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe:  "(...) a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Tais pressupostos são concorrentes: a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. 2.  O § 3º do mesmo artigo veda a concessão da tutela de urgência em caso de dificuldade de sua reversibilidade: Art. 300. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. DO CASO CONCRETO 1.  No caso concreto, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao…

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