Processo 5005591-40.2026.4.03.6105

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005591-40.2026.4.03.6105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005591-40.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em que a impetrante, DIVERTI TICKETS COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS LTDA., busca afastar a exigência de IRPJ e CSLL calculados com acréscimo de 10% nos percentuais do lucro presumido, previsto em lei complementar recente. Alega que a norma majorou indevidamente a base de cálculo dos tributos ao equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, o que reputa incorreto, pois se trata apenas de regime de apuração, e não de incentivo tributário. Sustenta que a medida viola princípios constitucionais, especialmente a legalidade, capacidade contributiva e isonomia, ao elevar a tributação com base apenas no faturamento, sem relação com o lucro efetivo. Requer liminar para suspender a exigência e, ao final, o reconhecimento do direito de recolher os tributos sem a majoração, com eventual restituição dos valores pagos indevidamente. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. Foram pagas as custas processuais iniciais (ID 584153274). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. De início, afasto, por ora, a possibilidade de prevenção com os feitos relacionados na certidão/campo “associados”, ante a diversidade dos objetos. Contudo, também, incumbem às partes indicarem eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada, em razão do princípio da colaboração (artigo 378 do CPC). O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora). Em exame perfunctório e próprio da cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos legais. A pretensão liminar da impetrante visa à imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Todavia, não se evidencia, no caso concreto, situação de urgência apta a caracterizar o periculum in mora, inexistindo demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que impeça a parte impetrante de aguardar o pronunciamento definitivo do Juízo. Cumpre ressaltar, ademais, que o procedimento do mandado de segurança é dotado de tramitação célere, sendo indispensável, no presente caso, a observância do contraditório e da ampla defesa. A majoração dos percentuais de presunção promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 decorre de ato legislativo, revestido de presunção de constitucionalidade e legitimidade, de modo que sua suspensão em sede liminar exige demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal ou a princípios…

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