Processo 5005591-79.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005591-79.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ROSANGELA MAGALHAES DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu a intimação da perita judicial para apresentação de esclarecimentos complementares, ao argumento de que o laudo pericial conteria inconsistências quanto à natureza da incapacidade da parte autora, bem como ausência de definição precisa da data de início da incapacidade. Sustentou a autarquia que, em determinados trechos, a expert teria afirmado inexistir incapacidade laborativa, ao passo que, em outros momentos, teria reconhecido redução da capacidade funcional, razão pela qual pugnou pela complementação da prova técnica, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Compulsando detidamente o laudo pericial produzido nos autos, verifica-se que a expert respondeu de maneira clara, objetiva, coerente e suficientemente fundamentada todos os quesitos formulados pelo Juízo, pelas partes e pela autarquia previdenciária, inexistindo obscuridade, contradição ou lacuna técnica apta a justificar nova intimação da perita. A perita judicial consignou expressamente que a autora é portadora de doença degenerativa crônica da coluna cervical e lombar, apresentando limitação funcional parcial e permanente, em grau moderado, sem incapacidade total para o trabalho. Do mesmo modo, ao responder os quesitos formulados pelo INSS, a expert esclareceu que: “Não há incapacidade total para o trabalho, mas há redução de capacidade funcional de caráter parcial e permanente”. Ainda, especificou que a redução da capacidade laboral possui natureza permanente, decorrente de patologia degenerativa e progressiva, sem expectativa de regressão completa. Também restou devidamente esclarecida a data estimada do início da incapacidade/redução da capacidade, tendo a expert informado que a limitação funcional remonta a período superior a um ano, considerando os exames clínicos e tomográficos apresentados, inclusive indicando como marco aproximado o ano de 2024 e, posteriormente, abril de 2025, a partir dos exames de imagem juntados aos autos. Não há, portanto, qualquer contradição interna no laudo. Na realidade, a autarquia ré pretende rediscutir as conclusões técnicas alcançadas pela perita judicial, o que não se confunde com necessidade de esclarecimentos complementares. Importante destacar que o art. 477, §2º, do CPC autoriza a complementação da perícia apenas quando houver efetiva dúvida técnica, obscuridade ou omissão relevante, circunstâncias não verificadas no presente caso. Ao contrário, o laudo pericial mostra-se completo, detalhado e elaborado com observância aos parâmetros técnicos exigidos, contendo histórico clínico, análise documental, exame físico minucioso, discussão médica fundamentada e respostas individualizadas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Ademais, o inconformismo da parte com a conclusão da prova técnica não impõe, por si só, a necessidade de complementação pericial, sobretudo quando inexistem elementos concretos aptos a infirmar a…
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