Processo 5005592-06.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005592-06.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : THYCIANA VIRGOLINO DA SILVA ADVOGADO(A) : GRAZIELLA FERNANDES BAPTISTA (OAB RJ197495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por THYCIANA VIRGOLINO DA SILVA , sob o rito do Juizado Especial Federal. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput , do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer liminarmente, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação. No caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses), em nome próprio , tal como conta de luz, água, gás ou telefone ; caso inexistente comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento , sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade . Alternativamente , poderá a parte apresentar, ainda, declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou seu representante legal , sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade , nos termos da Lei nº 7.115/83; a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação . Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por…
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