Processo 5005592-51.2026.4.02.5103

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005592-51.2026.4.02.5103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005592-51.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : CREVELANDO VALERIO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ELIANA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO (OAB RJ076763) DESPACHO/DECISÃO 1 - CREVELANDO VALERIO DA SILVA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, representado por seu procurador, JERONIMO CEZAR VALERIO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, propôs o presente mandado de segurança visando a obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido. O feito foi originalmente distribuído perante a 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, e então redistribuído à 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro (v. Evento 3), a qual declinou da competência para julgá-lo na decisão do Evento 5. A ação foi, então, redistribuída novamente, desta vez à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (v. Evento 7). Subsequentemente, os autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" . Por conseguinte, intime-se  a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 39 1 da supracitada resolução. 2 - Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que o Gerente Executivo do INSS em Campos dos Goytacazes passe a constar como a única autoridade coatora, conforme já indicado pelo impetrante na exordial. Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda às devidas alterações no cadastro do processo, com a inclusão do nome do Sr. Jeronimo Cezar Valerio da Silva como representante do demandante e interessado na autuação processual. 3 -  Defiro  a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 4 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento. As telas de consulta ao sistema "MEU INSS" referentes ao requerimento supracitado não foram anexas à exordial como documento próprio, sendo tão somente inclusas parcialmente no corpo do texto da inicial, de modo que resta inviável averiguar em que data foi realizada a consulta ou analisar tal documentação em sua integralidade. Somente pelos documentos juntados na inicial, logo, não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação desde então, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante. Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido. O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/1999 2 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial. Ante o exposto,  INTIME-SE   a parte impetrante para que  complete a petição inicial , no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de indeferimento  (art. 321, parágrafo único, do…

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