Processo 5005593-10.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005593-10.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005593-10.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Alberto Gomes MartinsRéu:Nossa Ótica DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALBERTO GOMES MARTINS em face de NOSSA ÓTICA . Conforme termo de audiência de conciliação (evento 27.1 ), a parte autora compareceu regularmente ao ato, ao passo que a parte requerida não se fez presente, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Todavia, a requerida apresentou petição (evento 26.1 ), por meio da qual justificou sua ausência, alegando que, em razão de dificuldades para contratação de advogado em tempo hábil e do reduzido quadro de funcionários da empresa, não lhe foi possível participar da audiência designada, circunstâncias que também impediram a constituição tempestiva de patrono e a juntada da respectiva procuração. Considerando as razões apresentadas, bem como os princípios da cooperação processual, da boa-fé, da primazia da resolução do mérito e da ampla defesa, entendo que a justificativa merece acolhimento, porquanto não se evidenciam elementos que indiquem comportamento deliberadamente protelatório ou desinteresse na autocomposição. Assim, acolho a justificativa apresentada pela parte requerida , afastando, por ora, a incidência da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil . Intime-se a patrona da requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias , promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada da competente procuração aos autos, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. Regularizada a representação processual, à Secretaria para que designe nova audiência de conciliação , observando-se a pauta da unidade. Designada a audiência, intimem-se as partes por intermédio de seus respectivos advogados, nos termos da legislação processual vigente. Fica consignado que o prazo para apresentação de contestação será reaberto a partir da realização da nova audiência de conciliação , na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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