Processo 5005593-34.2026.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005593-34.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: L. G. S. D. REPRESENTANTE: LARISSA EVELYN SANTANA RADEKE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIEGO MATHEUS DIONISIO DE ANDRADE - MS27146 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: LARISSA EVELYN SANTANA RADEKE IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO L. G. S. D. representado por LARISSA EVELYN SANTANA RADEKE impetrou o presente mandado de segurança, apontando o GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DEBENEFÍCIOS DO INSS – CEAB/INSS como autoridade coatora (id. 592576290). Alega que: requereu administrativamente, em 24/09/2025, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), protocolado sob o n° 1706839825; foi submetido à perícia em 27/09/2025; até a data do ajuizamento, decorridos 285 dias (aproximadamente 9 meses), o INSS não concluiu a análise do pedido administrativo, mantendo-o em status "em análise" conforme consulta ao "Meu INSS"; o prazo legal/pactuado para análise de benefícios previdenciários é de 90 dias, conforme acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, prazo esse já superado em mais do dobro; é pessoa com deficiência, conforme laudos juntados; é hipossuficiente, conforme declaração de hipossuficiência e cadastro único anexados. Pede que: (I) sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, com tramitação prioritária; (II) seja deferida tutela de urgência, em caráter liminar, para compelir o impetrado a apreciar o processo administrativo (protocolo n° 1706839825) no prazo de 10 dias, ou outro que o juízo entender justo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ou outro valor que o juízo entender justo); (III) seja notificada a autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 dias; (IV) seja determinada a intimação do Ministério Público; (V) ao final, seja concedida a segurança, declarando ilegal/arbitrário o ato omissivo da autoridade coatora, determinando que o impetrado encerre e conclua o processo administrativo no prazo de 10 dias (ou outro prazo que o juízo entender necessário), sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), vide documento (id. 592576300). Postergo a análise da liminar para após a prestação de informações pela autoridade coatora (art. 300, § 2° do CPC). Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Intime-se o MPF. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO para: Nome: CHEFE/GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO GRANDE MS Endereço: AV. DUQUE DE CAXIAS,, S/N, CENTRO, JARDIM - MS - CEP: 79240-000 ou Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPO GRANDE Endereço: Rua Sete de Setembro, - n° 300, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-130 Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema…
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