Processo 5005593-74.2023.4.03.6344

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005593-74.2023.4.03.6344
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005593-74.2023.4.03.6344 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: REGINA APARECIDA TONHOSOLO RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria rural por idade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91).  Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei n.8.213/91).  Entende-se por segurado especial:  “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:   a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                   1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;           2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida  b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;   c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” (art. 11, VII. Lei n.8.213/91)    Por sua vez, regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem a utilização de empregados permanentes (art.11, § 1º, Lei n.8.213/91).  Quanto ao tempo de labor rural, certo é que a lei exige início de prova material, na dicção de seu art. 55, §3º, para fins de comprovação.  Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  “Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”    Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.  Ressalte-se que, além dos segurados especiais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra…

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