Processo 5005594-28.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005594-28.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005594-28.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: FILIPE MARTINS MIRANDA Nome: FILIPE MARTINS MIRANDA Endereço: Rua Júlia Lacourt Penna, 1065, Bloco 2 apt 401, Ed. Vila do Sol, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-210 CARTA POSTAL REQUERIDO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Rescisão Contratual na qual a parte autora, Filipe Martins Miranda, narra na petição exordial (desassistido de advogado nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/95 - Id nº 89611137) que, em 30/08/2025, adquiriu um móvel "canto alemão" na loja física da requerida pelo valor de R$ 3.939,65, pago à vista via PIX, com previsão de retirada para 14/11/2025. Alega que, após sucessivos descumprimentos de prazos e reagendamentos por parte da ré, foi informado em 27/12/2025 que o produto não era mais fabricado, solicitando então o cancelamento e o reembolso, o qual não foi efetuado no prazo prometido de 15 dias úteis. Diante do exposto, requer na peça vestibular a condenação da requerida a restituir ao autor o valor de R$3.939,65, referente ao pagamento efetuado por produto não entregue, acrescido de correção monetária e juros legais. Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$2.840,00, correspondente à compra emergencial de outros móveis realizada em razão da falha na prestação do serviço. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, fundamentado nos transtornos suportados, na retenção indevida do valor pago e na reiterada falha da fornecedora Citação válida em 13/03/2026 (Id nº 92771151). Em contestação (Id nº 94550434), a requerida, Estok Comércio e Representações S.A. (Tok&Stok), suscita preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico em relação aos danos morais. No mérito, alega ausência de conduta ilícita, afirmando que o prazo era apenas uma previsão sujeita a ajustes logísticos e que sempre prestou atendimento ao autor. Sustenta a inexistência de danos morais por se tratar de mero descumprimento contratual e contesta o dano material, alegando que o ressarcimento de móveis comprados em outro fornecedor configuraria enriquecimento ilícito. Informou, ainda, que o estorno estava programado para 02/02/2026. Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Realizada audiência de conciliação telepresencial em 07/04/2026 sem êxito (Id nº 94630832), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e…

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