Processo 5005594-54.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005594-54.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005594-54.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : SANDRA CORREA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO  REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. BANCO CREFISA S/A. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. 1. Inovação recursal. Danos morais. Há inovação recursal por parte da apelante no que se refere à indenização por danos morais. Conforme se verifica da inicial, não foi suscitada qualquer questão relativa a tal pretensão indenizatória, matéria ventilada apenas em sede de apelação, de modo que flagrante inovação recursal no respectivo ponto. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados no contrato em exame. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. SANDRA CORREA DA SILVA   interpõe Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Revisional movida contra  BANCO CREFISA S.A. , cujo dispositivo transcrevo ( 45.1 ): ISSO POSTO,  JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), firme no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.   Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao limitar a análise à comparação entre a taxa de juros nominal contratada (1,97% ao mês) e a taxa média divulgada pelo Bacen para o período (1,90% ao mês), sem examinar a tese central da demanda, que seria a violação do teto do Custo Efetivo Total (CET) fixado para a época da contratação. Sustenta que o contrato objeto da lide, de número 097000952209, celebrado em maio de 2023, apresentou CET de 2,14% ao mês, valor que supera o teto normativo de 1,97% ao mês vigente à época, o que configura abusividade objetiva independentemente da comparação entre taxas de juros nominais. Aduz, ainda, que a sentença deixou de considerar o contexto da contratação sob a ótica da proteção ao consumidor hipervulnerável, tendo em vista que a apelante é pessoa idosa e aposentada, com renda de natureza alimentar, e que toda a formalização do contrato teria ocorrido de forma digital em curtíssimo espaço de tempo, o que compromete a validade do consentimento e configura violação ao dever de informação prévia, clara e adequada, nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, com a reforma da sentença, a limitação de todos os encargos contratuais ao teto do CET de 1,97% ao mês; a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores pagos além do limite legal, com correção monetária desde cada…

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