Processo 5005596-04.2023.4.03.6126

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005596-04.2023.4.03.6126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005596-04.2023.4.03.6126 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CENTRO DE MEDICINA SKIN & BODY LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Centro de Medicina Skin & Body Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.249/95. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput. 2. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA. 3. Cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar como, em sendo aquela atividade realizada em ambiente hospitalar, que aquele ambiente atende às normas da ANVISA. 4. As notas fiscais juntadas não informam se a prestação de serviços médicos ocorreu efetivamente no ambiente da sociedade identificada na licença sanitária. 5. Ainda que se admita ter havido atraso na alteração do endereço da autora no sistema de emissão de notas fiscais, como alegado em sede de apelação, as notas fiscais juntadas não se prestam a comprovar que os serviços prestados são assemelhados a serviços hospitalares. 6. Depreende-se das notas fiscais (Id 320737999) apenas a indicação de realização de "tratamento médico". 7. Esta E. Corte possui entendimento pacífico no sentido de que notas fiscais com conteúdo genérico não são aptas a comprovar a realização de atividades assemelhadas a serviços hospitalares. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Em sede de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão incorreu em violação direta ao art. 15, §1º, III, a, da Lei n. 9.249/95, na redação da Lei n. 11.727/08, ao deixar de reconhecer o direito à equiparação hospitalar por não ter a autora licença sanitária em nome próprio quando, em verdade, não existe tal restrição. A chamada “medicina estética” não é uma especialidade médica atualmente reconhecida A documentação acostada aos autos comprova, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços prestados, legitimando o pleito de equiparação hospitalar. Aduz que: “a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou, no Tema 217/STJ (REsp 1.116.399/BA) aduz que que o critério é objetivo: são serviços hospitalares todos aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, excluídas apenas as simples consultas médicas. Procedimentos de terapia intensiva, cirurgias e exames em ambiente hospitalar integram o…

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