Processo 5005596-43.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005596-43.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : JADERLY CARVALHO GODOY ADVOGADO(A) : ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ204918) DESPACHO/DECISÃO JADERLY CARVALHO GODOY ajuíza a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e, após emenda, também em face do BANCO AGIBANK S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes de um contrato de cartão de crédito que alega jamais ter solicitado ou utilizado, sustentando ter sido vítima de fraude. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, bem como para saneamento inicial do feito. É o relatório. Decido. O autor, pessoa idosa, requereu o benefício da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e extratos que demonstram renda mensal modesta (evento 1). Os documentos apresentados são consistentes com a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 22.343,30 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta centavos). Considerando que o valor atribuído à causa se insere no limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, bem como a natureza da demanda, reconheço a competência do Juizado Especial Federal Adjunto desta Vara , em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Dessa forma, impõe-se a adequação do rito processual para o do Juizado Especial Federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA interna para o processamento do feito sob o rito do Juizado Especial Federal e DETERMINO a retificação da autuação , a fim de que o presente feito passe a tramitar nos termos da Lei nº 10.259/2001. Proceda a Secretaria às anotações cabíveis no sistema, promovendo a adequação da classe processual e do rito, dispensada a redistribuição , considerando tratar-se de Vara Federal mista com Juizado Especial Federal adjunto. A parte autora pleiteia, ainda, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora as alegações autorais se revelem verossímeis e o perigo de dano, em tese, decorra da natureza alimentar da verba, a análise do caso concreto recomenda maior cautela. A controvérsia gira em torno de uma suposta fraude contratual, matéria que demanda a instauração do contraditório para que a parte ré, notadamente a instituição financeira, possa apresentar os documentos relativos à contratação, como o instrumento contratual e os comprovantes de transferência dos valores. A mera alegação de fraude, desacompanhada de outros elementos probatórios mais robustos nesta fase inicial, não constitui, por si só, a prova inequívoca necessária para o deferimento da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. A jurisprudência, inclusive deste TRF-2 , orienta que, em casos semelhantes, a prudência recomenda aguardar a dilação probatória. TRF-2 — Agravo de Instrumento 0013890-86.2015.4.02.0000 — Publicado em 10/03/2016 Na situação dos autos, a mera alegação de suposta fraude na…
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