Processo 5005596-70.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005596-70.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EWERTON BAUTZ HOLLUNDER AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: IULLY FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA - SP245833 Advogado do(a) AGRAVADO: HERICK PAVIN - PR39291-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EWERTON BAUTZ HOLLUNDER em razão da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento (processo nº 5000964-35.2026.8.08.0021), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, id. 18960884, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que o magistrado de origem incorreu em equívoco metodológico ao confundir movimentação bruta em conta-corrente com renda disponível, ignorando que o saldo oscila constantemente próximo a zero ou em patamares ínfimos. Aduz que os valores recebidos via Western Union possuem natureza de auxílio familiar oriundo do exterior, não se caracterizando como renda própria ou honorários, mas sim como prova de sua fragilidade econômica e dependência de terceiros. Defende que gastos eventuais com plataformas de entretenimento e apostas digitais (Max Gaming, App da Sorte e Madri Bet) são de valor módico e não afastam a hipossuficiência, pois a lei não exige miserabilidade absoluta para a concessão da benesse. Argumenta, ainda, que a contratação de advogado particular é direito assegurado pelo art. 99, § 4º, do CPC, e que a opção pelo rito ordinário em detrimento dos Juizados Especiais constitui prerrogativa da parte, justificada pela complexidade do recálculo contratual. Salienta que a isenção de Imposto de Renda e a inadimplência de taxas condominiais são indicadores objetivos de sua incapacidade financeira. Por fim, alega violação ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC), visto que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre as interpretações qualitativas dadas aos extratos bancários. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para obstar a extinção do processo. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Compulsando os autos, especialmente a prova documental que instruiu a emenda à inicial na origem, infiro que a pretensão recursal não reúne a verossimilhança necessária para o sobrestamento da decisão agravada. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum) e cede diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais. Depreendo que os extratos bancários colacionados revelam uma dinâmica financeira absolutamente incompatível com a alegada penúria. A capacidade contributiva deve ser auferida pelo fluxo de recursos e não exclusivamente pelo saldo remanescente ao final do dia,…
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