Processo 5005596-71.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005596-71.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005596-71.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HELOISA MARIA BATISTA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : MOACYR LICURSI CONCEICAO (OAB RJ102240) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO GUIMARAES SENG DAS NEVES (OAB RJ092895) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  Heloisa Maria Batista Borges da Silva Gomes contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no  evento 259, DESPADEC1 , dos autos do cumprimento de sentença nº 5055007-53.2019.4.02.5101/RJ, que acolheu a impugnação da CEF "para fixar o quantum debeatur em R$ 3.353,33, atualizado até 02/2024, condenando a impugnada em honorários de sucumbência da fase de cumprimento em 10% sobre o excesso." Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que: (i):  "Pretende com o presente que seja mantida a higidez do titulo executivo judicial que condenou a Agravada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o que pretendia executar e do que era devido executar, ambos valores corrigidos e atualizados na forma da Lei. Como consequência indireta, a reforma da decisão que condenou a Agravante em honorários de execução em sede de impugnação." (ii): "A decisão agravada incorre em equívoco ao considerar como “excesso de execução” valores que decorrem da própria estrutura do título executivo. Isso porque: O valor de R$ 71.952,78 nunca foi fixado como valor definitivo Tratava-se de valor meramente inicial, sujeito a atualização e encargos A sentença reconheceu apenas parte do pedido, fixando R$ 47.236,05 Portanto, a diferença entre os valores: Não configura, automaticamente, excesso de execução Mas sim parcela do pedido que foi rejeitada judicialmente. Desta feita, essa diferença, R$ 24.716,73, que pretendeu executar a mais é o quantum sobre o qual incide sua sucumbência (10%), que deverá ser corrigida e atualizada, sob pena de não se ter título algum." (iii): "A sentença foi clara ao estabelecer os honorários em favor da ré sobre a diferença entre o valor postulado e o valor efetivamente fixado. Ou seja, a própria decisão judicial de mérito já delimitou: O que foi devido O que foi indevido Logo: essa diferença já foi juridicamente qualificada. não podendo ser novamente tratada como “excesso” na execução. É preciso tão somente que se atualize e insira o comando do art. 523 §1º, CPC, ante ao lapso temporal de 2 anos para o pagamento da verba honorária." (iv): "a condenação em honorários na fase de cumprimento: Pressupõe resistência indevida (o que ocorreu somente no caso da CEF); Ou excesso de execução efetivo. No caso: A Agravante apenas buscou cumprir o título Não houve inovação ou ampliação indevida Houve apenas divergência interpretativa O que afasta a aplicação automática do art. 85, §1º e §2º do CPC." (...) "Além disso: houve sucumbência recíproca na fase de conhecimento, o que deve ser respeitado na fase executiva" (v): "Excesso de execução exige: cobrança de valor não previsto no título ou utilização de critérios estranhos à condenação o que não ocorreu" É o relatório. Passo a decidir.  Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta pela CEF para "condenar a autora ao pagamento de R$ 47.236,05, a ser atualizado desde julho de 2019, conforme termos do contrato, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até efetivo pagamento, além de custas e…

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