Processo 5005596-86.2025.8.08.0006

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005596-86.2025.8.08.0006
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005596-86.2025.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENO LAMBORGHINI BARROZO EMBARGADO: LUANA RODRIGUES GARUZZI LAMBORGHINI Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) EMBARGADO: NAYANNE SANTI PASSOS TINTORI - ES18863 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Breno Lamborghini Barrozo em face de Luana Rodrigues Garuzzi Lamborghini. Pendente de apreciação manifestação da Embargada no Id. 92520497, por meio da qual impugna expressamente o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo Embargante. O Embargante manifestou-se em face da referida impugnação no Id. 93800281. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita (Id. 92520497) Como cediço, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, cuida-se de presunção de caráter relativo (juris tantum), que pode ser elidida quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ou quando este deixar de cumprir as determinações judiciais de comprovação documental (art. 99, § 2º, CPC). No caso vertente, verifica-se que o Embargante qualifica-se como "empresário" no título executivo que aparelha a execução originária e como "autônomo" na exordial destes embargos. Instado por este Juízo na decisão de Id. 88702437 a apresentar provas cabíveis de sua alegada miserabilidade — seguindo os parâmetros da certidão de conferência inicial (Id. 79187974) —, cabia ao devedor colacionar aos autos cópias completas de suas declarações fiscais (IRPF) dos últimos exercícios, extratos bancários consolidados ou balanços contábeis que demonstrassem cabalmente o colapso financeiro decorrente da alegada falência de sua empresa. Contudo, limitou-se o Embargante a acostar, em sede de manifestação (Id. 90229412), meras capturas de tela sistêmicas extraídas do portal Gov.br (Ids. 90229414, 90229415 e 90229416), indicando que não constam declarações de imposto de renda em sua base de dados. Tais documentos revelam-se manifestamente insuficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica. A mera ausência de processamento de declaração anual junto à Receita Federal, isoladamente, não faz prova irrefutável de penúria financeira, máxime por se tratar de trabalhador autônomo/empresário, cujos rendimentos não transitam necessariamente por canais formais de retenção tributária de pessoa física. Ademais, o devedor não colacionou extratos de movimentação de suas contas bancárias, comprovação de propriedade de veículos ou demonstrativo de sua receita bruta operacional real, inviabilizando a este Juízo aferir a sua real capacidade contributiva. Cabia ao Embargante o ônus de produzir prova robusta da hipossuficiência alegada, do qual não se desincumbiu a contento. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela credora (Id. 92520497) e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por Breno Lamborghini Barrozo. Do Prazo para Recolhimento das Custas…

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