Processo 5005596-95.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005596-95.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005596-95.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : MAIARA ALVES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAMARION CUSTÓDIO COUTINHO (OAB RJ257352) ADVOGADO(A) : KAÍNNE JUSTINO (OAB RJ253289) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 49, SENT1 ): O perito médico judicial concluiu o seguinte (Eventos 24 e 39): Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, concluo que a parte autora não é portadora de deficiência de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Da impugnação ao laudo.  A parte autora apresentou sua impugnação ao laudo (Evento 46). Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.  Com efeito, o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora não possui limitações de longo prazo.  Consequentemente, inexistindo deficiência de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus ao LOAS pleiteado, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes. É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59). Por fim, diante da existência de exame médico pericial que aponta para o não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, indefiro a impugnação apresentada, tendo em vista que o laudo foi elaborado com base em todos os exames e laudos médicos juntados aos autos, bem no exame clínico da parte autora, e foi categórico em afirmar que a autora não é portadora de deficiência. Quanto ao requisito renda, ele foi considerado suprido pela autarquia previdenciária no processo administrativo. Após análise do processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo certo que, na oportunidade, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido  apenas em razão de a perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência  para acesso ao benefício de prestação continuada. Nesse ponto, convém registrar que a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 187 firmou a seguinte tese jurídica:  "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência,  é desnecessária a produção em…

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