Processo 5005597-50.2017.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005597-50.2017.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO APELANTE : FLAVIO PINHEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE DA SILVA (OAB RS108884) ADVOGADO(A) : VANESSA DANIELA FLORES ATTOLINI (OAB RS107693) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR) EMENTA AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC é o agravo dirigido aos Tribunais Superiores, previsto no artigo 1.042 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno ( evento 43, AGRAVO1 ), recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face decisão que, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não conheceu recurso excepcional anteriormente interposto ( evento 24, DECRESP1 ). A parte agravante sustentou, em síntese, que a decisão que não conheceu do recurso especial por deserção deve ser reformada, pois o pedido de gratuidade da justiça foi formulado tempestivamente dentro do prazo assinalado no ato ordinatório; adicionalmente, aponta nulidade processual absoluta decorrente da ausência de cadastramento do patrono da empresa ELIAS G. BRAGA LTDA. no sistema eletrônico, o que teria maculado todos os atos subsequentes ao acórdão, inclusive a própria decisão de inadmissão do recurso especial, impondo-se, assim, a remessa dos autos à origem para regularização da representação processual da empresa. No evento 42, o advogado LEONARDO BRESSANE (OAB/RS 101.532) protocolou petição informando a renúncia ao mandato judicial outorgado pelo recorrente FLÁVIO PINHEIRO DA SILVA. A decisão proferida no evento 46 indeferiu os requerimentos veiculados na petição do evento 42 e determinou que o procurador comprovasse a notificação inequívoca de seu constituinte no prazo de 10 dias, sob pena de não ser considerado perfectibilizado o ato de renúncia. No evento 53, o advogado LEONARDO BRESSANE protocolou petição juntando documentação adicional para comprovar a inequívoca notificação de seu constituinte acerca da renúncia ao mandato. No evento 55, foi determinada a intimação da parte recorrente FLÁVIO PINHEIRO DA SILVA para que, no prazo de 10 dias, regularizasse sua representação processual. No evento 67, o advogado LEONARDO BRESSANE protocolou petição requerendo sua exclusão do feito. Reiterou os argumentos do agravo interno do evento 43, especialmente quanto às nulidades processuais arguidas. No evento 68, o advogado LEONARDO BRESSANE noticiou que permanecia cadastrado indevidamente nos autos como representante da empresa ELIAS G. BRAGA LTDA., embora jamais tivesse recebido poderes desta. Reiterou os argumentos apresentados no agravo interno do evento 43 e na petição do evento 67. No evento 70, a parte agravada ofereceu resposta ao agravo interno, postulando o não conhecimento do recurso, ou, acaso conhecido, seja negado o seu provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. No evento 76, o advogado LEONARDO BRESSANE protocolou petição noticiando ao Juízo as providências adotadas para localização do demandado Flávio Pinheiro da Silva. Esclareceu que já havia sido formalmente excluído da renúncia em relação ao requerido Flávio Pinheiro da Silva, não subsistindo óbice ético ou processual à manifestação. Reiterou integralmente os argumentos do agravo interno do evento 43 e do petitório…
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