Processo 5005597-84.2025.4.03.6201

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005597-84.2025.4.03.6201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005597-84.2025.4.03.6201 AUTOR: MORIAN FERREIRA GONDIM ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA MEIRELES XAVIER ALVES - RJ244066 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, pela qual objetiva a parte autora o pagamento de auxílio-transporte em todo o período no qual esteve no serviço militar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões prévias Interesse processual Considerando a determinação de priorização de julgamento do mérito pelo novo CPC, na forma de seu artigo 4º, afasto a preliminar. Ademais, a requerida contestou o mérito, evidenciando a pretensão resistida. II.2. Mérito Sustenta, o autor, que foi incorporado ao Exército em agosto de 2023, vindo a desempenhar a função de militar temporário até seu desligamento, ocorrido em 30/11/2024. Informa que, desde o início, realizou requerimento de auxílio-transporte e que o benefício jamais foi implementado, de modo que arcou com os custos diários de deslocamento até o batalhão onde prestou serviço. A União, por sua vez, afirmou que o autor não apresentou qualquer prova de protocolo ou de recebimento do requerimento pelo setor competente, limitando-se a apresentar supostos prints de WhatsApp, cuja autenticidade não pode ser comprovada. Quanto ao requerimento apresentado pelo advogado do requerente, assevera que é extemporâneo, não merecendo guarida. Conclui que, diante da ausência de protocolo da Solicitação de Auxílio-Transporte — SAT pelo autor, não houve o preenchimento formal e legal previsto pela Organização Militar para a concessão do benefício pretendido, estando o direito do autor precluso. Dispõe a Medida Provisória nº. 2.165-36/2001 sobre referido benefício, concedido aos servidores militares e do Poder Executivo Federal: Art. 1o  Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. Interpretando esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido do pagamento a todos os servidores, independentemente do uso de transporte coletivo, isto é, mesmo utilizando veículo próprio: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e…

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