Processo 5005597-91.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005597-91.2025.4.03.6328 AUTOR: HELITON MORENO DA SILVA CURADOR: ALESSANDRA MARIA MORENO DA SILVA CURADOR do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIA MORENO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Recebo a petição e documentos da parte como emenda à inicial. Tendo em vista que o documento que informa o desbloqueio do benefício é datado de 04/07/2025 (ID nº 577827610, fls.04) e o histórico de créditos anexado pela parte autora evidencia que o benefício foi cessado em 31/06/2026 (ID nº 587930102), considero presente o interesse de agir do autor nesta demanda. Prossiga-se. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício assistencial, impõe-se a realização de laudo social, por profissional de confiança do Juízo, a fim de assestar a hipossuficiência econômica, segundo critérios já determinados pela Excelsa Corte (RCL 4374, Pleno, rel. Min Gilmar Mendes, j. 18.04.2013). No mesmo sentido: “AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. A autarquia afirma não ser a autora hipossuficiente, baseando-se exclusivamente nos documentos juntados à inicial, entretanto, cabe ao Magistrado determinar a realização das provas que entende necessárias ao seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC. III. As provas carreadas aos autos não se configuram suficientes para a aferição da efetiva situação de vida da autora, mostrando-se indispensável a confecção, por Assistente Social capacitado, do laudo sócio-econômico para demonstrar os pressupostos ensejadores do deferimento do benefício. IV. Essencial a realização do estudo social por Assistente Social devidamente habilitado, de forma a instruir os autos de todos os elementos necessários para a apreciação do pedido, relacionando os nomes e datas de nascimento de todos os membros do grupo familiar, bem como descrevendo as condições de moradia e de manutenção do citado núcleo. V. Agravo legal desprovido.” (TRF-3 - AC 1383966 - 9ª T, rel. Juiz Convocado Hong Kou Hen, j. 27/07/2009) E, envolvendo concessão de benefício a deficiente, também se impõe necessária a produção de prova pericial médica, por profissional de confiança do Juízo, a asseverar a deficiência da parte, ex vi: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade…
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