Processo 5005598-22.2023.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005598-22.2023.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005598-22.2023.4.03.6110 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: REGIANE MELO PIQUERAS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE CRISTINA NOGUEIRA - SP290210-A ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A APELADO: JULIANA CELIA DE FREITAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por REGIANE MELO SILVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela autora em face de JULIANA CÉLIA DE FREITAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Alega a autora que celebrou com a ré Juliana, em 19/10/2018, compromisso de compra e venda de apartamento situado à Rua Olga Maria Mazulquim, n° 490, Condomínio "Edifício J.C.IX", constante de matrícula nº 18.414 do Registro de Imóveis de Boituva/SP. Informa que, na mesma oportunidade, a ré passou procuração de amplos poderes à autora para resolver questões relativas ao imóvel, que permaneceria financiado em nome de Juliana junto à CEF. Afirma que pagou R$ 5.000,00 e um veículo Escort, assumindo também pendências de condomínio e parcelas em atraso, tendo desde então quitado regularmente os valores de financiamento, IPTU e condomínio, totalizando aproximadamente R$ 58.870,72. Relata que o instrumento de compromisso foi furtado em 19/06/2020, mas que a existência do contrato resta evidente pelas conversas de WhatsApp. Aduz que, em 22/03/2023, a ré revogou arbitrariamente a procuração e manifestou interesse em administrar o imóvel, exigindo posteriormente a resolução da questão no prazo de um mês ou venderia o bem a terceiro. A CEF apresentou contestação (ID 338910603). Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e alegou ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ter contribuído para a relação contratual entre as partes. No mérito, defendeu a validade do contrato, a impossibilidade de sua rescisão, o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência do pedido. A ré Juliana Célia de Freitas, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação por negativa geral (ID 338910620). Decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar, determinando que a CEF se abstivesse de praticar ato de retomada do imóvel e determinando a averbação da ação junto à matrícula nº 18.414 (ID 338910589). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, rateados entre CEF e Defensoria Pública da União, por entender tratar-se de negócio jurídico ilícito ("contrato de gaveta") que visa burlar política pública habitacional, havendo dolo bilateral e sendo inaplicável o art. 155 do Código Civil (ID 338911174). Entendeu o magistrado que houve afronta às normas do Sistema Financeiro da Habitação e à Lei nº 11.977/2009, concluindo que não é possível compelir a instituição financeira a aceitar a cessão nem declarar a autora proprietária, sob pena de convalidar ato ilícito. Embargos opostos e rejeitados (ID 338911184 / 338911193) Em suas razões de apelação (ID 338911186), a autora reitera o pedido de…

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