Processo 5005598-42.2026.8.21.0141

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005598-42.2026.8.21.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005598-42.2026.8.21.0141/RS AUTOR : ADAO AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC.  Da Impugnação ao Valor da Causa: A parte autora cumulou pedidos de natureza conversão contratual e de indenização por danos morais. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso, abrange tanto o valor do contrato que se busca anular/converter (conteúdo patrimonial imediato) quanto a indenização pleiteada, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. O valor do contrato, conforme indicado pela ré e não impugnado especificamente pela autora, corresponde à soma do valor pleiteado a título de restituição R$ 9.552,32. O pedido de danos morais foi estimado em valor não inferior a R$ 5.000,00. Assim, o valor correto da causa deve ser de R$ 14.552,32 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Rejeito a impugnação ao valor da causa. Inépcia da Inicial: No que tange à ausência de resolução pela via administrativa, é assente o entendimento de que a ausência de esgotamento da via administrativa não impede que o sujeito da relação de direito material se dirija ao Poder Judiciário no intuito de buscar a pretensão almejada, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal,  in verbis : “ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…).” Assim, ainda que a parte autora não tenha realizado requerimento extrajudicial junto à parte ré, não há que se cogitar da necessidade de esgotar a via administrativa ou de existência de pretensão resistida, sob pena de afronta ao art. 5° XXXV, da CF. Em suma: a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não afeta o interesse processual. Assim, desacolho a preliminar postulada. Da Conexão: A parte ré postula a reunião deste feito com outro processo ajuizado pela autora (nº 5005597-57.2026.8.21.0141), sob o fundamento de identidade de partes e semelhança da causa de pedir. Embora as ações mencionadas possam versar sobre a mesma tese jurídica – inexistência de empréstimos consignados –, cada uma delas tem por objeto contratos distintos. A reunião dos processos para julgamento conjunto, neste caso, poderia gerar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional, em vez de promover a economia e a celeridade. Cada relação contratual exige uma análise individualizada de suas cláusulas e circunstâncias, não se justificando a reunião dos feitos. Dessa forma, desacolho a preliminar. Da Necessidade de Confirmação: Rejeito a preliminar de a usência de validação da  outorga de poderes , uma vez que a parte autora ao ajuizar a presente demanda juntou os seus documentos pessoais (RG, declaração de pobreza e endereço), o que reforça a presunção de autenticidade do instrumento procuratório. Ademais, os documentos de representação juntados aos autos satisfazem as exigências do art. 105 do CPC. Assim, afasto a preliminar arguida. Da Alegação de Prescrição Trienal: Afasto a preliminar de prescrição trienal, uma vez que a prescrição para ação…

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