Processo 5005598-52.2024.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005598-52.2024.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005598-52.2024.4.03.6315 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A RECORRIDO: OSCAR CESARIO FLORENCIO RELATÓRIO Trata-se de recurso(s) interposto(s) pelo INSS em face de sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Reativados os autos. VOTO Preliminarmente, impede salientar que o Tema nº 1.209 do STF restringiu-se ao exame da especialidade das atividades do vigilante que comprove exposição à atividade nociva com risco à integridade física do segurado: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”. O julgamento do Tema em questão foi recentemente concluído pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Portanto, o tema em questão não tem o potencial de abranger outras discussões acerca de agentes nocivos, como a eletricidade, situação na qual a parte autora se enquadra. Assim, passa-se à análise do recurso inominado interposto. Com relação a prejudicial de mérito – decadência, deve ser afastada, pois houve pedido de revisão administrativa em 29/03/2023, postulando o reconhecimento da especialidade no período de 01/02/1995 a 26/01/1999, trabalhado na empresa Companhia Técnica de engenharia Elétrica (id.: 340299060, fls. 01-08), sendo que o pedido revisional foi requerido dentro do prazo decenal, conforme trechos destacados na sentença que são adotados como razão de decidir: “A) PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA DECADÊNCIA O INSS sustenta a ocorrência de decadência, ao argumento de que o benefício da parte autora foi concedido em 31/05/2013, com primeiro pagamento em 16/07/2013, e a presente ação foi ajuizada somente em 05/07/2024, ultrapassando o prazo de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a prejudicial não merece acolhimento. O prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é, de fato, decenal. O termo inicial para sua contagem, no caso dos autos, foi 01/08/2013, primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (ID 331063471). Assim, o prazo para a parte autora pleitear a revisão se encerraria em 01/08/2023. Ocorre que, conforme se verifica do processo administrativo anexado aos autos (ID 330954413), a parte autora protocolou pedido de revisão na via administrativa em 29/03/2023, ou seja, antes do esgotamento do prazo decenal. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o requerimento administrativo tempestivo suspende a contagem do prazo decadencial, que…

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