Processo 5005598-92.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5005598-92.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : IRISLANDIA MONTEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O recurso é tempestivo. A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é de índole infraconstitucional, além de impor o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto pela parte autora: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO, OU NÃO, DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos legais necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis : para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. In casu , o acórdão originalmente recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGIONÁRIO MIRIM. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. - Merece ser reconhecido o tempo de atividade urbana sem registro em CTPS desde que apoiado em razoável início de prova material corroborada por testemunhas, aplicando-se o regramento adotado pela Súmula n. 149 do E. STJ. - Deve ser computado o período de labor após a DER, comprovado nos autos, eis que desnecessário se faz percorrer a via administrativa antes do ingresso em juízo para a caracterização do interesse de agir em abstrato, eis que a lei não pode afastar da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (CF art. 5º, XXXV), estas inclusive já demonstradas quando do primeiro requerimento em que se negou o reconhecimento de atividade comum sem registro em CTPS. - Apelação a que se dá provimento”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 611.958 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-243 de 12/12/2012.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEBATE DE ÂMBITO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.