Processo 5005598-94.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005598-94.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005598-94.2026.4.04.7110/RS AUTOR : MARIA REGINA RODRIGUES FREITAS ADVOGADO(A) : LEONARCI FREITAS DE ALBUQUERQUE (OAB RS122126) DESPACHO/DECISÃO I) Trata-se de demanda originária da Justiça Estadual (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001813-29.2024.8.21.0081 - Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande) proposta por Maria Regina Rodrigues Freitas  contra o Banco do Brasil S.A. , por meio da qual a parte autora busca a condenação do réu ao ressarcimento dos valores indevidamente retirados da conta do PASEP, durante todo o período, no montante de R$ 92.661,91, conforme cálculo anexado no evento 1, INIC1 , página 67. O processo tramitou perante o Juízo Estadual, tendo sido proferida sentença, na qual foi reconhecida a prescrição, conforme  evento 1, PROCJUDIC2 , páginas 120-123, da qual houve interposição de recurso de apelação pela parte autora. (páginas 125-134) Por seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão nos autos da apelação cível, não conhecendo do recurso de apelação, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal competente, sob o fundamento de que a pretensão deduzida nos autos envolve a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP em razão da aplicação de expurgos inflacionários, impondo o reconhecimento da legitimidade passiva da União, o que atrai a competência da Justiça Federal. ( evento 1, PROCJUDIC2 , páginas 141-148) A parte autora alega, em suma, que: 1) ingressou no serviço público em 04/04/1974, tendo seu desligamento ocorrido em 12/07/1999;  2)  dirigiu-se  ao Banco do Brasil para sacar suas cotas PASEP, tendo se deparado com valores irrisórios;  3) houve claro prejuízo, tanto pelo erro na correção dos valores depositados, quanto pelos rendimentos indevidamente retirados da conta do PASEP, gerando indiscutível dano material. II) Passo a analisar a competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda. A legitimidade do Banco do Brasil nas ações relativas ao PASEP foi objeto do Tema 1.150, decidido pelo STJ, consoante decisão publicada em 21/09/2023, que fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] Ademais, nos termos da jurisprudência do próprio STJ, reafirmada nos votos proferidos por ocasião do julgamento do Tema 1.150, a União é parte legítima para figurar nas demandas em que se postula a recomposição do saldo existente na conta, em virtude da não ocorrência dos depósitos, ou ainda nos casos em que se discute a própria legalidade dos índices aplicados na correção das contas: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  (...)  X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal . XI - A presente lide versa sobre…

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