Processo 5005599-24.2025.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005599-24.2025.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005599-24.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : TERESA DE JESUS LOPES GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura, estando vinculadas apenas às taxas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 4º da Lei n. 4.595/64 e a Súmula n. 596 do STF. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige, além da caracterização da relação de consumo, a demonstração cabal da abusividade, com análise das peculiaridades do caso concreto, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e o risco de crédito do contratante, conforme orientação do STJ no REsp n. 1.061.530/RS e no REsp n. 2.009.614/SC. 3. O simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é insuficiente para caracterizar abusividade, nos termos da Súmula n. 382 do STJ. 4. A parte autora tinha prévio conhecimento das condições contratuais e livremente as aceitou, o que afasta a alegação de abusividade, nos termos do art. 46 do CDC, interpretado contrario sensu . 5. A Súmula n. 530 do STJ não se aplica ao caso, pois pressupõe a ausência de fixação prévia da taxa de juros no contrato, circunstância não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade; a revisão contratual exige demonstração cabal da desvantagem exagerada ao consumidor, com análise das peculiaridades do caso concreto, sendo insuficiente o mero cotejo com a taxa média divulgada pelo BACEN. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, art. 4º; CDC, arts. 46 e 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 382; STJ, Súmula n. 530; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.11.2023; TJRS, Apelação Cível n. 50138244620238210010, 12ª Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 11.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório . TERESA DE JESUS LOPES GARCIA  interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados…

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