Processo 5005600-17.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005600-17.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005600-17.2026.8.08.0030 REQUERENTE: DOUGLAS BARCELLOS PANDOLFI Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS - SP466766 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Do Distinguishing do Caso Sub Judice em Relação ao Tema 1.417 do STF. Como sabido, o Tema 1.417 do STF aplica-se exclusivamente aos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voos DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (FORTUITO EXTERNO), conforme delimitado na decisão do Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7313323). A suspensão ali determinada não alcança demandas relativas ao fortuito interno, vale dizer, falhas operacionais internas, problemas de manutenção programada, gestão de malha aérea e demais situações previsíveis e controláveis inerentes à atividade empresarial. No caso concreto, a Requerida limitou-se a alegar genericamente "problemas operacionais/manutenção não programada", sem apresentar qualquer prova documental de força maior ou fortuito externo que justificasse o atraso do voo. A ausência de comprovação de condições meteorológicas adversas, restrições aeroportuárias, determinações de autoridades ou qualquer outro evento extraordinário afasta a subsunção ao Tema 1.417. 2.2. Da Inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica/Convenções Internacionais. Afasto a aplicação restritiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e dos tratados internacionais (como a Convenção de Montreal, p. ex.) para fins de tarifação ou exclusão da reparação extrapatrimonial. Conforme pacificado pelo STF, no julgamento do Tema 210, a prevalência das normas internacionais e setoriais sobre o CDC restringe-se aos danos materiais (como extravio de bagagem). Tratando-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, bem como dos desdobramentos materiais dele originados, a relação jurídica submete-se integralmente às normas protetivas e de responsabilidade civil objetiva do CDC, diploma que rege a tutela dos direitos da personalidade do consumidor. 2.3. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante concordância mútua das partes (ID 99205195) Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil…

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