Processo 5005600-56.2022.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005600-56.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WELLINGTON FERNANDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de WELLINGTON FERNANDO DA SILVA. Na fase executiva, após o decurso do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação, foram adotadas medidas de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. O executado informou a celebração de acordo para pagamento parcelado da obrigação, requerendo sua homologação, o desbloqueio dos valores constritos e a extinção do feito. Intimada, a exequente confirmou expressamente a realização do acordo extrajudicial e requereu o desbloqueio das contas bancárias e de eventuais valores penhorados, bem como a retirada das restrições lançadas sobre os bens do executado. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução dos conflitos, devendo ser estimulada pelos sujeitos do processo, conforme estabelecem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do Código de Processo Civil. No caso, o ajuste foi documentado nos autos e posteriormente ratificado pelas partes, inexistindo notícia de vício de consentimento, ilicitude do objeto ou qualquer outro impedimento à sua homologação. A transação celebrada possui eficácia entre os litigantes e substitui, nos limites convencionados, a obrigação anteriormente perseguida, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, mostra-se cabível a homologação da avença e a extinção do processo com resolução do mérito, sem prejuízo de eventual execução do próprio acordo em caso de inadimplemento. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da concordância expressa da exequente, determino o imediato desbloqueio de todos os valores constritos por meio do SISBAJUD, inclusive aqueles eventualmente transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Caso haja quantia depositada judicialmente, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do executado, observados os dados bancários a serem informados pela Defensoria Pública, se necessário. Cancele-se eventual ordem de bloqueio com repetição programada ainda ativa. Considerem-se levantadas e baixadas todas as demais restrições patrimoniais determinadas exclusivamente nestes autos, devendo a Secretaria promover, se necessário, as correspondentes ordens nos sistemas eletrônicos utilizados. Anote-se a exclusão dos patronos que substabeleceram seus poderes sem reserva, observando-se o pedido de direcionamento das futuras intimações à advogada indicada pela exequente, enquanto necessário ao cumprimento desta sentença. Custas processuais remanescentes, se houver, na forma convencionada pelas partes. Ausente disposição no acordo, ficam distribuídas…
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