Processo 5005600-61.2019.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005600-61.2019.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: JANAINA MARIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: UNIAO PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI CPF: 28.221.176/0001-92 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JANAINA MARIA SOUZA DE PAULA e KATIA SILENE DE SOUZA DAS MERCES, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em face de UNIÃO PETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI - EPP, também qualificada. Alegam as autoras que, em novembro de 2017, celebraram com a requerida contrato de promessa de compra e venda referente ao lote 10, da quadra 66, do loteamento denominado “Bairro do Rosário”, nesta Comarca, pelo valor de R$ 133.800,00. Informam que pagaram a título de sinal o montante de R$ 6.000,00 e parcelas mensais que totalizam aproximadamente R$ 20.000,00. Sustentam que a requerida descumpriu a cláusula 11.1 do contrato, que previa a entrega do imóvel com infraestrutura completa (demarcação, ruas abertas, meio-fio, calçamento poliédrico, redes de energia elétrica e água potável) no prazo de 24 meses. Afirmam que, expirado o prazo, as obras não foram concluídas, impossibilitando a construção da casa própria. Pugnam pela rescisão do contrato por culpa da ré, restituição integral dos valores pagos, aplicação de cláusula penal e indenização por danos morais e lucros cessantes. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o contrato (ID 98557893), fotos do local (ID 98557906 e 98557908) e recibos de pagamento (ID 98557920). Justiça gratuita deferida ao ID 103214757. A requerida apresentou contestação e reconvenção ao ID 6744907997. Preliminarmente, arguiu nulidade de citação, incorreção do valor da causa e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento, afirmando que as obras de infraestrutura foram realizadas. Alegou que o valor efetivamente pago foi de R$ 12.045,00. Em sede de reconvenção, pleiteou a retenção de 10% do valor do contrato a título de cláusula penal e indenização pela fruição do imóvel (0,5% ao mês). Impugnação à contestação e resposta à reconvenção apresentadas ao ID 9456788225, rechaçando as preliminares e reiterando a culpa da ré pelo atraso nas obras, negando ainda a imissão na posse. Decisão saneadora ao ID 9730865170, que rejeitou as preliminares de nulidade de citação (pelo comparecimento espontâneo), incorreção do valor da causa e impugnação à justiça gratuita. Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova pericial e oral. A prova pericial foi posteriormente objeto de desistência pela parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi homologado por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. As partes apresentaram alegações finais orais e remissivas. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi proferida decisão determinando a inversão do ônus da prova em favor das autoras, com fulcro no CDC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA LIDE PRINCIPAL Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se…
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