Processo 5005600-94.2023.8.08.0006

TJES • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5005600-94.2023.8.08.0006
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005600-94.2023.8.08.0006 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ASSOCIACAO INDIGENA TUPINIQUIM E GUARANI REQUERIDO: DALILA CLAUDINO DE MATOS, DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA, DIANA MATOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO - ES14136 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIA RANIELI GONCALVES DE MOURA - DF73383, BRUNNA GOMES RESENDE - DF63212 Advogado do(a) REQUERIDO: KASSIA PEREIRA GOMES - ES25674 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de consignação em pagamento” ajuizada por ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TUPINIQUIM E GUARANI em face de DALILA CLAUDINO DE MATOS e outros, todos qualificados nos autos. Alega a requerente, em sua petição inicial, que, com o escopo de mitigar e reparar integralmente os severos danos individuais decorrentes do desastre socioambiental provocado pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, firmou com a Fundação Renova um Termo de Acordo que instituiu o fluxo de repasse do Auxílio Emergencial de Subsistência (ASE). Esclareceu que tais verbas são calculadas e destinadas por núcleo familiar, competindo à Associação a intermediação e a efetiva distribuição dos montantes aos respectivos representantes das comunidades indígenas afetadas em Aracruz/ES. Contudo, noticiou que os requeridos, outrora casados e integrantes do mesmo núcleo familiar (nº 008), romperam o vínculo conjugal, passando a residir em habitações distintas, sendo que a filha menor do ex-casal permaneceu sob a estrita responsabilidade da genitora. Diante de tal separação, eclodiu divergência entre os requeridos acerca da titularidade, destinação e proporção de partilha das parcelas mensais do ASE. Diante do impasse fático e da ausência de regramento administrativo prévio que disciplinasse a divisão do benefício em caso de dissolução conjugal, a Associação alegou encontrar-se em estado de dúvida sobre quem deve legitimamente receber a integralidade ou a cota-parte da prestação, motivo pelo qual procedeu à retenção cautelar dos fundos e requereu o provimento judicial para autorizar a consignação em pagamento dos valores acumulados, em R$ 9.332,82, bem como das parcelas vincendas. Custas pagas (ID 33200936). Ao ID 37834149, o Juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial e incluir a filha menor dos réus no polo passivo. Emenda à petição inicial, ao ID 38642645, requerendo a inclusão de D. M. O. no polo passivo. As requeridas Dalila Claudino Matos e D. M. O. se habilitaram aos autos e apresentaram a contestação de ID 40280308, pugnando pela improcedência da pretensão consignatória. Sustentaram, em suma, que a conduta da Associação em reter e cindir as parcelas do ASE configura ato manifestamente ilícito e arbitrário. Esclareceram que o cadastramento originário junto à Fundação Renova foi realizado em meados de 2019 de forma autônoma por Dalila, na condição de mãe solteira, indicando como única dependente a sua filha Diana, sendo o cadastro formalmente homologado em abril de 2021. Informaram que o benefício mensal possui uma estrutura fixa de composição, abrangendo um salário-mínimo, o valor de uma cesta básica e um acréscimo de 20% por dependente. Alegaram que a Associação, de forma…

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