Processo 5005601-06.2022.4.04.7105
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005601-06.2022.4.04.7105/RS RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : AGNALDO CHAISE (OAB SC009541) ADVOGADO(A) : NILDO PEDROTTI (OAB SC037677) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito a créditos de PIS e COFINS sobre despesas com cavaco de madeira, pintura predial e manutenção das instalações, mas denegando para manutenção de veículos, uniformes, armazenagem e fretes internos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber quais despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, à luz dos critérios de essencialidade e relevância, e se há direito a crédito sobre bens e serviços não sujeitos à incidência na etapa anterior ou à tributação monofásica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme o Tema 779 do STJ (REsp nº 1.221.170/PR). 4. É denegada a segurança para o creditamento de PIS e COFINS relativos à aquisição de bens e produtos não submetidos à incidência das contribuições na etapa anterior, pois, se não há incidência na aquisição do insumo, inexiste cumulatividade a ser debelada e, consequentemente, não há crédito a ser reconhecido. 5. É denegada a segurança para o creditamento de PIS e COFINS relativos à aquisição de bens e produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica, por expressa vedação legal (art. 3º, I, "b", das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1.093 (REsp nº 1.894.741/RS e 1.895.255/RS), que veda a constituição de créditos nessas situações. 6. A segurança é denegada quanto às despesas com cavaco de madeira, pintura predial e manutenção das instalações, pois a impetrante não demonstrou a glosa administrativa desses créditos, não comprovando seu direito líquido e certo, o que é incabível em mandado de segurança. 7. A segurança é concedida para o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com uniformes e demais vestimentas estritamente exigidas legalmente, conforme resoluções RDC 216/2004 e 275/2002 da ANVISA, e fornecidas aos empregados atuantes nas atividades industriais, excluindo-se uniformes de áreas administrativas e comerciais que atendam a meras conveniências internas. 8. O creditamento de PIS e COFINS é devido para despesas com fretes e manutenção de veículos, combustíveis e pneus, desde que proporcionais ao transporte de matérias-primas e produtos inacabados até as instalações industriais da impetrante, entre seus estabelecimentos, e o transporte de produtos acabados dos seus estabelecimentos até o adquirente, caso o ônus seja suportado pelo vendedor, excetuado o transporte relativo à revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Parcial provimento a ambas as apelações e ao reexame necessário. Tese de julgamento: 10. O conceito de insumo para…
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