Processo 5005601-08.2024.8.24.0036
TJSC • Petição Cível
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Petição Cível Nº 5005601-08.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : RAFAEL ZILZ ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) REQUERENTE : DEONILA ZILZ ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) REQUERENTE : LAUREANO ZILZ ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) REQUERIDO : WIGANDO ROMEO RUCKL ADVOGADO(A) : NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) REQUERIDO : LORIDES ZILZ ADVOGADO(A) : NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) REQUERIDO : WANDENEIA ROSANA ZACKO ADVOGADO(A) : NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) REQUERIDO : MARISA ZILZ RUCKL ADVOGADO(A) : NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) REQUERIDO : ADERBAL ZILZ ADVOGADO(A) : NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória proposta por LAUREANO ZILZ , DEONILA ZILZ e RAFAEL ZILZ contra MARISA ZILZ RUCKL , WIGANDO ROMEO RUCKL , LORIDES ZILZ , ADERBAL ZILZ e WANDENEIA ROSANA ZACKO . Os autores afirmam ser proprietários do imóvel matriculado sob o n. 94.490 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul e sustentam que os réus utilizam parte do bem como passagem para acesso aos imóveis lindeiros. Os réus contestaram a demanda, impugnaram a gratuidade da justiça e formularam pretensão de reconhecimento da usucapião da servidão de passagem. Os autores apresentaram resposta no evento 52. Após, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (eventos 75 e 76). É o relatório. DECIDO . Quanto à impugnação à gratuidade da justiça da parte autora, verifica-se a necessidade de complementação documental. Quanto ao alcance da decisão proferida no processo n. 0308198-69.2018.8.24.0036, foi reconhecido o exercício da posse sobre a passagem então discutida e assegurada proteção possessória contra sua obstrução. A decisão transitada em julgado vincula os participantes daquela demanda quanto à proteção possessória concedida e impede a rediscussão dos mesmos atos de turbação. Não houve, contudo, declaração de domínio sobre o imóvel matriculado sob o n. 94.490 nem constituição registral da servidão por usucapião. Portanto, a coisa julgada formada na ação possessória não impede o processamento da presente ação reivindicatória, mas deverá ser observada quanto à posse e à passagem protegidas naquele processo. Em relação às partes que não integraram a ação anterior, os elementos nela produzidos serão valorados como prova, aqui submetida ao contraditório, e não como coisa julgada. Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o processo saneado (art. 357, I, do CPC). Consideram-se incontroversos: o domínio dos autores sobre o imóvel matriculado sob o n. 94.490 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul, antiga matrícula n. 64.201; a existência física de passagem sobre o referido imóvel; a utilização dessa passagem para acesso ao galpão edificado no imóvel lindeiro e a imóvel situado nos fundos; a inexistência de servidão convencional registrada na matrícula; a utilização da passagem pelos réus ou por pessoas vinculadas aos imóveis por eles ocupados ou defendidos; a tramitação do processo n. 0308198-69.2018.8.24.0036, no qual foi assegurada a Marisa Zilz Ruckl e Wigando Romeo Ruckl proteção possessória sobre a passagem então discutida, com trânsito em julgado em 2-2-2024. Os pontos controvertidos, sobre os…
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