Processo 5005601-80.2023.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005601-80.2023.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5005601-80.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDIA FRANCISCO DOS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por CLÁUDIA FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alega, em suma, que: (01) no final do ano de 2022, projetou a instalação de uma usina solar fotovoltaica para microgeração de energia elétrica na região de Funilândia/MG, cuja concessionária é a CEMIG; (02) Seguiu o trâmite usual e rotineiro, encaminhando o pedido para a concessão do Parecer de Acesso da micro usina, documento este que autoriza a execução da central geradora e garante a reserva da carga na rede elétrica, com prazo máximo de 30 dias para sua obtenção; (03) obteve resposta positiva da concessionária ré em 31 de agosto de 2022, com a emissão do Parecer de Acesso para o endereço e titularidade da consumidora, sob o nº de instalação 3014966663; (04) o referido Parecer de Acesso possuía validade de 120 dias, dentro dos quais a vistoria deveria ser solicitada; (05) em 29 de dezembro de 2022, dentro do prazo estabelecido, solicitou a realização da vistoria e ligação da instalação, pessoalmente na Agência CEMIG em Belo Horizonte/MG; (04) tal solicitação gerou a Nota de Serviço (NS) 1179301592, com prazo de 05 dias úteis para sua conclusão, e o protocolo 3708872724, contudo, poucos dias depois, em 03 de janeiro de 2023, a autora verificou que a NS havia sido cancelada, sem qualquer contato ou justificativa por parte da empreiteira ou da CEMIG; (05) entrou em contato telefônico com a empreiteira, que teria garantido a possibilidade de realização da vistoria mediante nova solicitação, afirmando que o Parecer de Acesso ainda poderia ser aproveitado; (06) ao tentar realizar novo pedido, foi informada de que o Parecer de Acesso havia expirado; (07) sustenta que a vistoria foi solicitada dentro do prazo e nunca foi realizada, sem contar que nenhuma equipe se deslocou ao local; (08) cita gravações; (09) o cancelamento do serviço, sem explicação plausível, resultou na perda da validade do Parecer de Acesso e lhe causou prejuízos, pois a central geradora de energia deveria estar em funcionamento desde 03/01/2023; (10) realizou um alto investimento de R$ 500.000,00 na instalação da usina solar fotovoltaica, com potência de 112,32 kWp, somente após a emissão do Parecer de Acesso positivo, que lhe garantia e reservava sua participação no sistema de geração distribuída; (11) estima o prejuízo diário em R$ 402,00, totalizando R$ 12.060,00 mensais, considerando a geração esperada de 537 kWh por dia e a tarifa da CEMIG; (12) atribui à CEMIG falha na prestação do serviço e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. Discorre sobre o direito alegado. Requer a concessão de tutela de urgência para que a CEMIG seja compelida a emitir e fornecer a homologação da NS 1179301592, no prazo de 05 dias, sob pena de multa…

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