Processo 5005601-92.2023.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005601-92.2023.4.03.6104 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA - SP472371-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A ADVOGADO do(a) APELADO: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A DECISÃO Trata-se de apelação fazendária cível interposta em face da r. sentença (ID 291923407), proferida nos autos da presente ação anulatória de débito fiscal, que julgou procedente o pedido da parte autora, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo, determinando o cancelamento definitivo da multa imposta no processo administrativo 11128.726708/2012-16. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de Origem que, entre a apresentação das impugnações administrativas e o efetivo julgamento destas pelo órgão julgador competente, houve o decurso de prazo superior ao de 03 (três) anos previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.873/99, caracterizando-se a prescrição intercorrente. Nas razões da apelação cível (ID 291923409), sustenta a União Federal, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, defendendo que as sanções aduaneiras possuem inegável natureza jurídica tributária e, por derivarem de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, devem seguir o rito do Decreto nº 70.235/1972; (ii) com base no princípio da actio nata e no art. 151, III, do CTN, que as impugnações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o fluxo de qualquer prazo prescricional até que ocorra o lançamento definitivo do crédito; (iii) deve ser afastada a criação de um regime híbrido (lex tertia), vez que a própria Lei nº 9.873/1999 exclui de sua abrangência os procedimentos de natureza tributária, devendo prevalecer o entendimento consolidado na Súmula nº 11 do CARF. Pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso de apelação, para reformar a r. sentença de primeiro grau, mantendo hígida a conclusão tomada pela autoridade aduaneira no procedimento fiscal. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 291923413), requerendo o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da r. sentença. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte autora ajuizou ação ordinária com o objetivo de anular o crédito tributário decorrente de autuação lavrada pela Inspetoria da Alfândega do Porto de Santos (PAF nº 11128.726708/2012-16), na qual foram aplicadas multas por descumprimentos de prazos na prestação de informações sobre carga transportada no sistema Siscomex Carga. Em sua fundamentação, a autora sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, no bojo do processo administrativo fiscal, diante da paralisia do feito por prazo superior a três anos, pleiteando a desconstituição do crédito e o cancelamento da penalidade. Em sentença de mérito, o C. Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, determinando o cancelamento definitivo da multa imposta.…
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