Processo 5005602-14.2024.4.04.7204

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005602-14.2024.4.04.7204
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005602-14.2024.4.04.7204/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/ EXEQUENTE : JORGE LUIZ DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) EXEQUENTE : NILTON SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por espólio de  NILTON SILVA , representado pelo inventariante JORGE LUIZ DA SILVA , em face da União, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste de 28,86%, havidas em face do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 00050191519974036000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul perante a Justiça Federal daquela unidade da federação. Intimada, a União apresentou impugnação, alegando: (i) defeito de representação do espólio; (ii) ilegitimidade ativa, pois o título judicial alcançaria apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul; (iii) recebimento dos valores em execução por acordo administrativo; (iv) ilegitimidade ativa, pela existência de outra ação coletiva versando sobre o mesmo objeto; (v) prescrição da habilitação dos sucessores; (vi) necessidade de suspensão do feito por afetação ao Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça; (vii) prescrição da pretensão executória; e (viii) excesso de execução. Pugna pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo (evento 23). Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação, rebatendo os argumentos da executada quanto às preliminares aventadas. No que tange ao excesso de execução, concordou com a impugnação, apresentando novo cálculo (evento 25). Intimado a regularizar a representação processual, o exequente apresentou procuração em nome do espólio e, doravante, termo de inventariante (eventos 36 e 41) Vieram-me conclusos.  Decido . Do defeito de representação Reputo regularizada a representação pelos documentos apresentados pela parte exequente (eventos 36 e 41). Da ilegitimidade ativa da parte exequente - abrangência subjetiva do título e limitação territorial A União sustenta a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que o título judicial alcança apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. Defende que a ação originária foi proposta sob a égide da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, a qual estabeleceu, em seu artigo 16, restrição territorial aos efeitos das condenações em ações civis públicas e coletivas em geral, delimitando-os ao território do órgão prolator da decisão. A preliminar suscitada, em verdade, confunde-se com o mérito, na medida que se sustenta na inexistência de obrigação sobre diferenças remuneratórias de servidores ou pensionistas de servidores que não estivessem lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Nada obstante, a questão encontra-se há muito superada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art.16 da Lei 9.494/97, quando do julgamento do Tema 1.075, tendo sido repristinada a redação original do dispositivo, que não impunha tal restrição territorial. Cumpre ressaltar que não houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade teve efeitos  ex tunc , não se restringindo a eficácia do título executivo apenas aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul. Neste sentido (grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.…

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