Processo 5005602-52.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005602-52.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005602-52.2026.4.04.7104/RS AUTOR : GILMAR RICHTER ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS SEGALA (OAB RS075730) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o pedido veiculado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência anexada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se o deferimento do benefício. 2.  Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa no prazo de  30 (trinta) dias . 3. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir. 4. Requisite-se à  CEAB , no   prazo determinado pelo Provimento nº 90/2020 do TRF da 4ª Região,  a juntada aos autos  da íntegra do  laudo da perícia oficial realizada no processo administrativo de aposentadoria  da parte autora. 5. Da avaliação biopsicossocial Em atenção ao Provimento nº 97/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com o objetivo de providenciar a realização das perícias, médica e social, conforme termos abaixo elencados. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Tipo de perícia MÉDICA SOCIOECONÔMICA Especialidade principal ORTOPEDIA ASSISTENTE SOCIAL Quesitos QUESITOS ESPECÍFICOS QUESITOS ESPECÍFICOS Honorários AJG AJG De início, reconheço a presunção de legitimidade/legalidade do instrumento  utilizado pela Administração para a avaliação pericial da deficiência do segurado. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF /MOG/AGU 1/2014 (art. 2º, § 1º), no âmbito do poder normativo da Administração Pública (conforme previsão do art. 4º da Lei Complementar 142/2013, regulamentado pelo Decreto 8.145/2013, o qual inseriu o art. 70-D ao Decreto 3.048/99), estabeleceu o instrumento para a avaliação pericial da deficiência conforme o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). O sistema adotado pela Administração para a avaliação da deficiência revela-se, em um primeiro momento, apto a conferir presunção de legitimidade ao laudo utilizado pela perícia oficial do INSS. Assim, o controle jurisdicional da atividade administrativa nesta ação judicial deverá cingir-se à aplicação do instrumento de avaliação utilizado pela Administração, e não ao método considerado em si mesmo. Considerando que a explicação da escala de pontuação utilizada pelo INSS e os critérios adotados para a avaliação pericial estão no referido documento,  determino à Secretaria que, de imediato, junte cópia da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF /MOG/AGU n. 1/2014 e de seus anexos (que contêm a explicitação do método de avaliação pericial) . Feitas tais ponderações, e tendo em vista que a controvérsia da demanda reside na verificação do grau de deficiência do autor, o deslinde do feito perpassa pela análise do impedimento de longo prazo não isoladamente, mas, sim, cotejando-o com o contexto social em que o segurado está inserido. Nesse sentido, para a escorreita instrução, entendo necessário que se realize avaliação técnica efetuada tanto por profissional da medicina quanto por profissional da assistência social. 5.1. Da avaliação médica Quanto à necessidade de exame por profissional da medicina, cumpre destacar que a Lei nº 13.876/2019 permitiu o  custeio de apenas uma perícia médica por processo judicial ,…

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