Processo 5005602-80.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005602-80.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : NELZIRA LADWIG ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELZIRA LADWIG diante da inconformidade com a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida nos autos da ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , na qual postula o fornecimento do(s) fármaco(s) Zolpiden 10mg, Duloxetina 30mg e Paco (Paracetamol + Codeína) 30mg, para tratamento de neoplasia maligna de localização primária não especificada (CID C80.9). É o breve relatório. Decido. Por primeiro, cabível registrar que adoto a posição já pacificada das Turmas Recursais da Fazenda Pública no sentido do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão exarada em sede de antecipação de tutela, seja do deferimento ou do indeferimento, dada a previsão legal contida nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. Considerando o documento juntado no evento 1, EXTR4 , defiro a gratuidade da justiça. Feita essa consideração, conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O art. 300, caput , do Código de Processo Civil, estabeleceu os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O direito à saúde vem consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo um direito de todos e de responsabilidade solidária dos entes públicos, União, Estados e Municípios. Recentemente, com o julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas vinculantes 60 e 61, atinentes à disponibilização de medicamentos: "Súmula vinculante 60 Enunciado O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." "Súmula vinculante 61 Enunciado A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." De acordo com a tese fixada no Tema 1234 do STF, restou determinado que: "[...] O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados . 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS . 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar…
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