Processo 5005603-02.2025.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005603-02.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : VANESSA VALERIA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da incapacidade laborativa No que se refere ao quesito incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial acostado aos autos no evento 14.1 e 25.1 , decorrente de exame médico realizado no dia 01/12/2025 , aponta que a autora, diarista e com 47 (quarenta e sete) anos de idade, é acometida de M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais M77 - Outras entesopatias. Acerca da moléstia que acomete a autora, o perito fez as seguintes ponderações em respostas aos quesitos apresentados: " Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autora não apresenta sinais de exacerbação das patologias. Não adota postura antálgica. Leve hipertonia muscular paravertebral. Sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso nos quatro membros. Mobilidade preservada em membros superiores e inferiores. Sem sinais de instabilidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" Ainda no evento 25.1 : "Quesitos complementares / Respostas: Em atenção à manifestação da parte autora, o perito presta os seguintes esclarecimentos: A conclusão pericial fundamentou-se em exame clínico direto, realizado na data da perícia, e na análise dos documentos médicos apresentados. Os exames de imagem demonstram alterações degenerativas, compatíveis com a faixa etária, sem correlação obrigatória com incapacidade laborativa, na ausência de repercussão funcional objetiva. Os diagnósticos identificados (CID M51 e CID M77) são de natureza crônica e degenerativa, porém diagnóstico não se confunde com incapacidade. No exame pericial, a autora apresentou marcha preservada, ausência de postura antálgica, mobilidade preservada em membros, ausência de rigidez articular em coluna, testes negativos para compressão nervosa e ausência de hipotrofia muscular ou sinais de desuso. A leve hipertonia muscular paravertebral não configura limitação funcional incapacitante. Foram considerados os aspectos funcionais, a atividade habitual exercida (diarista) e a escolaridade informada. Baixa escolaridade e atividade braçal, isoladamente, não caracterizam incapacidade previdenciária, na ausência de limitação clínica objetiva. A possibilidade de agravamento futuro, por se tratar de patologia degenerativa, não caracteriza incapacidade atual. Dessa forma, mantém-se integralmente a conclusão do laudo pericial,…
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