Processo 5005603-12.2022.8.13.0017
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE SENTENÇAS BH EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ALMENARA NÚMERO: 5005603-12.2022.8.13.0017 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): VANILDA MIRANDA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor â RECURSO DE APELAÇÃO #570177# QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAISâ contra a r. sentença proferida, requerendo sejam as razões recursais enviadas à Turma Recursal competente. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2026. RODRIGO MIRANDA MENDES PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DO RECORRENTE Colenda Turma, Eminente Relator, CASO CONCRETO Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício por incapacidade. In casu, entretanto, a parte autora não comprova possuir qualidade de segurada especial, eis que não apresenta início de prova material válido. O único documento apresentado é a DAP, que foi efetuada pela própria autora em data próxima à DII. Os demais documentos são declarações preenchidas e assinadas pela própria autora, e posteriores à DII. Não há nenhuma documentação referente aos imóveis rurais onde a autora supostamente trabalhou, a contrato de parceria, ou informação a filiação de sindicato de trabalhadores rurais. Ademais, consta do dossiê previdenciário que a parte autora possui endereço urbano, na cidade de Brumadinho/MG. Na peça inicial consta endereço urbano na cidade de Mata Verde/MG. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, evidenciada pela documentação ora colacionada a ausência da alegada qualidade de segurado especial, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. FUNDAMENTOS PARA REFORMA O conceito de economia familiar, que se encontra no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade rural pelos membros da família, em caráter de subsistência, em pequenas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes. No presente caso, não ficou demonstrado que o autor tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar. ANÁLISE DA PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL APÓS LEI N. 13.846/2019 A análise da prova da qualidade de segurado especial sofreu significativa alteração com a Lei nº 13.846/2019. O objetivo crucial da modificação legislativa é a automatização, o reconhecimento imediato da qualidade de segurado especial dos segurados do RGPS, a partir da prévia inscrição no CNIS e da manutenção desses cadastros atualizados e ratificados nas bases de dados do INSS. Trata-se de medida que, caso não haja prorrogação (prevista na EC 103/2019), passará a ter vigência para requerimentos administrativos a partir de 01/01/2023. Até que o sistema seja totalmente implementado, a prova do tempo como segurado especial será realizada na forma do §§ 2º e 4º do artigo 38-B e do artigo 106, ambos da Lei 8.213/91, os quais dispõem: Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo…
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