Processo 5005603-28.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005603-28.2026.4.04.7107/RS AUTOR : RICARDO BARBOSA MOTA ADVOGADO(A) : SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO BARBOSA MOTA em face do BANCO DO BRASIL S/A , do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, postulando ' A concessão da Tutela de Urgência pleiteada na seção IV, a fim de determinar aos Réus a imediata obrigação de fazer consistente na migração do contrato do FIES Legado para o Novo FIES (art. 20-D da Lei nº 10.260/2001), bem como, até que a migração se complete, a aplicação da regra de amortização limitada a 13% da renda bruta da Requerente, além da vedação ou exclusão de qualquer registro negativo em órgãos de proteção ao crédito ' . Vieram os autos conclusos. 1. Do Pedido Liminar Para o deferimento do pleito provisório devem ser preenchidos os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. De plano, verifica-se que não há, nos autos, quaisquer elementos concretos a evidenciar eventual perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo, o que não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros ocasionados pelos descontos em razão do débito contratado, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada. Anoto, por oportuno, que eventual renegociação do débito e das cláusulas contratuais é liberalidade atribuída às partes, que pressupõe o ajuste entre os contratantes, onde, via de regra, não há espaço para ingerência do Judiciário, que somente poderá intervir naqueles casos de flagrantes abusividades cometidas, o que não ocorre nos autos, pelo menos em sede de cognição sumária. Ainda, independentemente de qualquer consideração adicional sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, mostra-se ausente o periculum in mora, necessário para justificar a liminar ora pleiteada. Nenhuma situação concreta que pudesse implicar em dano real e iminente à parte autora foi narrada na petição inicial. Ademais, sequer há narrativa no sentido de que se encontra inadimplente com as prestações do FIES, o que, por si só, compromete o requisito em comento. Em casos como o posto em tela, é imprescindível a manifestação da parte contrária para que o julgador disponha de um mínimo de certeza. Neste momento de cognição sumária, entendo prudente que antes de se deferir eventual medida antecipatória em tutela de urgência se oportunize o contraditório ouvindo-se as rés. Por fim, há de se considerar, ainda, que o sumário e breve trâmite do feito no Juizado Especial Federal Cível, bem como os princípios da…
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