Processo 5005603-41.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005603-41.2023.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: INTERMACHINE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Intermachine Comércio e Serviços Gráficos LTDA em face de decisão que negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, a agravante afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, firmou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta que a inclusão do ICMS na CDA torna indevido o valor executado. Defende que o ônus da apresentação do cálculo detalhado é da exequente. Argumenta que a exceção de pré-executividade é meio adequado para discutir a matéria. A agravante invoca precedentes judiciais e a Súmula nº 393 do STJ para sustentar o cabimento da exceção de pré-executividade. Afirma que a discussão não demanda produção de provas. Requer a revisão dos valores inscritos em dívida ativa. Pleiteia a apresentação de novas CDA com a exclusão do ICMS. Ao final, a agravante requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a consequente revisão dos valores executados. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento a respeito da matéria como mostra o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias…
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