Processo 5005603-88.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5005603-88.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimunda Fontes de Lima SouzaRéu:Instituto de Previdencia do Estado do Acre - Acreprevidência DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que o pleito vindicado possui natureza eminentemente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apresentada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito, sendo conveniente salientar, quanto a isso, acerca da clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento. É de se observar, ainda, que a parte autora permanece recebendo regularmente a pensão por morte deixada pelo seu companheiro anterior (informação do Evento 17, Petição 1, página 2), a qual se revela, ao menos em um primeiro momento, suficientemente aptos a garantir sua subsistência. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. 2. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação com a ressalva de que poderão as partes, a qualquer momento, apresentar nos autos proposta de composição por escrito ou requerer a designação de audiência para tal finalidade. 3. Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º). A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 4. Cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal.
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