Processo 5005604-21.2026.4.03.0000

TRF3 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5005604-21.2026.4.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5005604-21.2026.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: POINT SHOES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO POINT SHOES LTDA: SILVIO LUIZ DE COSTA - SP245959-A RELATÓRIO A Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora): Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos da ação de procedimento comum cível n. 5002610-48.2025.4.03.6113, ajuizada por POINT SHOES LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de quantia correspondente ao indébito de PIS e COFINS sobre o ICMS, indevidamente recolhida aos cofres públicos desde os cinco anos que antecederam a impetração do mandado de segurança n. 0002043- 35.2007.4.03.6113. De acordo com o juízo suscitado, “sendo o caso de restituição relativa a créditos apreciados em consequência de outro processo, o título a ser liquidado foi formado por outra unidade, que está preventa para a liquidação e/ou execução”. Determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de Franca, por onde tramitou o mandado de segurança n. 0002043- 35.2007.4.03.6113. O juízo suscitante, por sua vez, diz que a ação subjacente é autônoma em relação ao mandado de segurança anterior, motivo pelo qual não resta configurada a dependência entre as ações. Esclarece que “não se trata de liquidação ou execução/cumprimento de sentença referente ao direito líquido e certo declarado no mandado de segurança que tramitou neste juízo, que poderia deflagrar fase de cumprimento de sentença quanto às prestações vencidas a partir da data da impetração do mandamus, mas sim de ação de rito ordinário que busca condenar a União (Fazenda Nacional) à restituição de valores recolhidos indevidamente”. Encaminhados os autos a esta Corte, foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 358228532). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção (ID 359512237). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora): Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, nos autos da ação de procedimento comum cível n. 5002610-48.2025.4.03.6113, ajuizada por POINT SHOES LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de quantia correspondente ao indébito de PIS e COFINS sobre o ICMS, indevidamente recolhida aos cofres públicos desde os cinco anos que antecederam a impetração do mandado de segurança n. 0002043- 35.2007.4.03.6113. O referido mandado de segurança n. 0002043-35.2007.4.03.6113 foi impetrado em agosto de 2007 por POINT SHOES LTDA. contra potencial ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, objetivando, em síntese, a concessão de ordem para que se determinasse a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando-lhe o direito de compensar o valor pago indevidamente. O feito tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP,…

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