Processo 5005604-53.2023.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005604-53.2023.4.03.6102 AUTOR: ESMERALDO SILVA CURADOR: JUSSARA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831 CURADOR do(a) AUTOR: JUSSARA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela na qual o autor, representado por sua curadora, requer a concessão de benefício por incapacidade permanente, temporária, auxílio-acidente ou benefício assistencial de prestação continuada. Aduz que está incapaz para o trabalho e faz jus a um dos benefícios acima, os quais foram indeferidos na via administrativa. Apresentou documentos. Foi deferida e realizada a perícia médica, cujo laudo veio aos autos. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual aduziu a prescrição e a improcedência, por falta dos requisitos legais. Apresentou documentos. A parte autora manifestou ciência. O julgamento foi convertido em diligência e a parte autora apresentou outros documentos. Foi, ainda, realizada a perícia social, cujo laudo veios aos autos, com vistas e manifestações das partes. O MPF não foi intimado pois, reiteradamente, ainda que presente incapaz no polo ativo, não se manifesta em ações cujo interesse é meramente particular e as partes se encontrem devidamente representadas. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Não há prescrição do fundo de direito, todavia, acolho em parte a preliminar de prescrição para limitar o pedido de pagamento das diferenças aos últimos cincos anos anteriores ao ajuizamento desta ação, na forma da Súmula 85 do STJ. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes em parte. 1. Benefícios por incapacidade previdenciários São requisitos para a aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente), auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), previstos nos artigos 42 a 47 e 59 a 63 da Lei 8.213/91, respectivamente: a qualidade de segurado; a carência; a incapacidade total e permanente para o trabalho, no primeiro caso, e total e temporária, no segundo; e que a doença ou incapacidade não seja pré-existente à filiação. Além disso, são requisitos para o auxílio-acidente, previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 104, do Decreto 3.048/99, respectivamente: a qualidade de segurado na modalidade empregado; sequela de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade do trabalho que exercia habitualmente. Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior “...Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente de trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 a 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que causa a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado.” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Livraria do Advogado. Porto Alegre). G.n. No caso presente, a questão da manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão diretamente relacionados à questão da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.