Processo 5005605-04.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005605-04.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005605-04.2026.4.04.7202/SC AUTOR : CLOVIS AFONSO BARBIERI BALBINOTTI ADVOGADO(A) : LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683) DESPACHO/DECISÃO   1.  Considerando a necessidade da realização de perícia nas empresas e períodos mencionados no despacho do ev. 23, e nos endereços constantes da petição do ev. 27, nomeio para exercer o encargo de perito judicial o engenheiro de segurança do trabalho MAICON BRESSAN, CREASC 121182-7,   que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários periciais no valor de  R$ 1.086,00,  nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, artigo 28 § 1º, cientes de que o valor fixado leva em conta a quantidade de empresas e de veículos a serem inspecionados. Fica por este despacho o perito do Juízo autorizado a agendar data e hora na empresa a ser periciada, devendo ser franqueado ao profissional o acesso a todos os registros ambientais pretéritos da empresa, necessários à confecção do laudo pericial, ciente também que há no processo documentos técnicos da empresa e PPP com a descrição das atividades desenvolvidas. Consigno que em caso de eventual negativa por parte da empresa a ser inspecionada, a cópia deste despacho servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" (Processo acima referido). 3. O perito deverá averiguar a exposição da parte autora a agentes nocivos e também à  penosidade das condições de trabalho, assim como a forma de exposição. Segundo  parâmetros fixados no Tema 05/TRF4, devem ser observados pelos peritos judiciais   os seguintes critérios para a realização da perícia em se tratando de penosidade: - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus , que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a  penosidade  à  necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde , submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual  penosidade  na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não  penosidade  na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento   objetivamente verificável . No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. 2. Análise dos trajetos . O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se…

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