Processo 5005605-26.2024.8.24.0010
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005605-26.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : JOAO VICTOR PENZ DALL BELLO ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR XERFAN DE OLIVEIRA (OAB SC028411) EXECUTADO : SAN FRANCISCO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GIUSEPPE DE SOUZA DURANTE (OAB SC064393) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN EXECUTADO : ANDREIA DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN EXECUTADO : ANDERSON PEDROSO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO KUERTEN LIMACO BOTEGA (OAB SC051279) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Victor Penz Dall Bello em face de San Francisco Alimentos Ltda., Andreia do Nascimento da Silva e Anderson Pedroso da Silva . Em manifestação juntada no evento 120, a parte exequente informou ter apresentado matrícula atualizada do imóvel n. 25.334, dado em garantia da dívida executada. Alegou que, após a averbação da presente execução na matrícula do imóvel sob o AV-8, ocorreu a transferência do bem mediante o registro R-9, o que caracterizaria fraude à execução. Argumentou que a alienação foi realizada após a publicidade registral da demanda, circunstância que presumiria a ciência do adquirente acerca da existência da execução. Sustentou, ainda, que o imóvel foi transferido à empresa Geração Participações Societárias Ltda., apontada como holding patrimonial familiar, e afirmou existirem vínculos familiares entre os responsáveis pela executada e os sócios da adquirente. Disse que tais elementos evidenciariam tentativa de blindagem patrimonial, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia da transferência do imóvel em relação ao exequente, a inclusão da empresa adquirente no polo passivo da demanda, o prosseguimento dos atos executivos sobre o bem e o reconhecimento da existência de grupo econômico entre San Francisco Alimentos Ltda. e Geração Participações Societárias Ltda. (evento 120). Na sequência, este juízo determinou, antes da análise da alegada fraude à execução, a intimação do terceiro adquirente do bem para que, querendo, opusesse embargos de terceiro, com fundamento no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar o endereço do adquirente, sob pena de extinção, consignando-se que, decorrido o prazo com ou sem manifestação do terceiro, os autos retornariam conclusos para apreciação da matéria (evento 122). Posteriormente, certificou-se o cumprimento do mandado de intimação. A oficial de justiça relatou que, após diligências realizadas em endereços distintos, intimou Geração Participações Societárias Ltda., na pessoa de Vilma Wiggers Schueroff, a qual recebeu a contrafé e tomou ciência do inteiro teor do mandado (evento 137). 2. Conceitua-se a fraude à execução: "A fraude à execução visa impedir que o devedor se desfaça de seus bens a fim de frustrar a execução. Este ato não atinge apenas interesses de particulares, mas também interesse público, pois a fraude à execução interfere na efetividade da prestação jurisdicional. Não é por outra razão,…
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