Processo 5005605-61.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005605-61.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE MELO , com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 25.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 15.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. AFASTAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social que pleiteia a aplicação da regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário, prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sob a tese da denominada “revisão da vida toda”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva de cálculo do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em vez da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, por ser mais favorável; e (ii) estabelecer se é devida a condenação do autor ao pagamento de custas, honorários e despesas periciais, à luz da modulação dos efeitos fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111 (j. 21.03.2024), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento vinculante de que o segurado do INSS submetido a essa regra de transição não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais benéfica. 4. No julgamento dos embargos de declaração (j. 30.09.2024), o STF reconheceu a superação do Tema 1.102 (RE 1.276.977), por ausência de trânsito em julgado, restabelecendo a jurisprudência consolidada desde o indeferimento da medida cautelar nas referidas ADIs no ano 2000. 5. O argumento de que ainda persistiria o sobrestamento do feito com base nos embargos no Tema 1.102 foi afastado, uma vez que o STF, nas Reclamações 75608 e 76143, entendeu ser válida a continuidade da tramitação de ações com fundamento na eficácia erga omnes e vinculante das ADIs 2.110 e 2.111. 6. No julgamento dos novos embargos de declaração (j. 10.04.2025), o STF modulou os efeitos da decisão para: (a) assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais até 05.04.2024; e (b) afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários, custas e despesas periciais nas ações em trâmite até aquela data. 7. Tendo em vista essa modulação, é cabível a reforma parcial da sentença, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, apesar da manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento : 1. O segurado do INSS submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, em razão da interpretação vinculante fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111. 2. A tese fixada no Tema 1.102 foi superada…
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