Processo 5005606-36.2022.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005606-36.2022.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005606-36.2022.4.03.6303 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: LUCIO NERIS MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELINO RODRIGUES DA SILVA - SP279502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIO NERIS MARTINS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na origem, o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 22/02/2021, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a empresa Toolyng Indústria e Comércio Ltda. até 30/09/2014, o enquadramento como especial do labor exercido no período de 01/01/2004 a 05/08/2014, em razão de exposição a ruído e agentes químicos, bem como o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e carência. A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, determinando o pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa do benefício, além de computar, como tempo de contribuição e carência, os períodos de percepção de auxílio-doença. Contudo, deixou de reconhecer o vínculo no interregno de 01/03/2006 a 30/09/2014 e indeferiu o enquadramento como atividade especial no período de 01/01/2004 a 05/08/2014, por insuficiência probatória. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a anotação realizada por Auditor Fiscal do Trabalho na CTPS, aliada aos extratos de FGTS e ao PPP, comprovaria o efetivo labor até 30/09/2014, bem como que restaria demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do período controvertido. O INSS não apresentou recurso. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada parcialmente procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, pretende a parte autora a averbação como tempo de contribuição e carência do período de 12/01/1993 a 30/09/2014, o reconhecimento da especialidade do período laboral de 01/01/2004 a 05/08/2014, a contagem como tempo de carência dos períodos nos quais recebeu auxílio-doença de 25/03/1997 a 14/06/2000, de 18/04/2001 a 30/04/2002 e de 21/02/2003 a 10/03/2009, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. Foi colacionado ao feito o procedimento administrativo NB 200.274.111-0, DER em 22/02/2021, no qual foi indeferido o pedido de aposentadoria. No decorrer do processo foi concedida à parte autora Aposentadoria por Idade NB 232.250.297-3 (DIB em 17/01/2025). Intimada a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, a parte autora pleiteou pelo prosseguimento para recebimento de atrasados entre a DER de 22/02/2021 do procedimento administrativo NB 200.274.111-0 e a data da concessão do benefício administrativamente em 17/01/2025. Outrossim, verifica-se que os períodos de 23/09/1992 a 21/11/1992 e de 12/01/1993 a 31/12/2003 já foram reconhecidos no procedimento administrativo NB 200.274.111-0 como de labor especial (páginas…

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