Processo 5005606-88.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005606-88.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: AAB BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AAB BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou o pedido para o “desbloqueio do valor de R$ 16.945,99 constrito via SISBAJUD em 13/01/2026.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: o montante bloqueado revela-se absolutamente irrisório quando comparado ao valor total da execução, inexistindo qualquer utilidade prática da medida para a efetiva satisfação do crédito perseguido, embora capaz de impactar diretamente o fluxo financeiro e o regular desenvolvimento das atividades empresariais da agravante; a constrição realizada se revela materialmente ineficaz, desproporcional e dissociada da própria finalidade do processo executivo, circunstância que autoriza, e impõe, a revisão judicial do ato constritivo; inexiste rediscussão de matéria definitivamente decidida, mas sim impugnação de constrição superveniente e ainda em produção de efeitos, não havendo que falar em preclusão, razão pela qual o fundamento adotado na decisão agravada mostra-se juridicamente inadequado, impondo-se sua reforma; e a manutenção da constrição determinada nos autos afronta diretamente o princípio da menor onerosidade da execução, pois a constrição recaiu sobre ativos financeiros indispensáveis ao funcionamento regular da empresa agravante, atingindo diretamente seu capital de giro, sem que disso decorra qualquer ganho efetivo à satisfação do crédito exequendo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “que a decisum seja reformada e o valor constrito seja liberado, confirmando a antecipação da tutela recursal nos termos requeridos.” E, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Em face da r. decisão de ID 359338167, a parte agravante opôs embargos de declaração. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da penhora de ativos financeiros de titularidade de pessoa jurídica. No julgamento do EREsp 1.116.070/ES, recurso repetitivo (Tema 578), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC", in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a…
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