Processo 5005606-90.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005606-90.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005606-90.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : SELMA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRAYAN DE MARINS PINTO (OAB RJ230887) DESPACHO/DECISÃO I -  Trata-se de ação do rito dos Juizados Especiais Federais proposta por   SELMA GOMES DOS SANTOS   em face do  MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da   UNIÃO , com o objetivo de obter, em sede de tutela de urgência, a disponibilização imediata e contínua do medicamento Xultophy (associação de insulina degludeca e liraglutida) para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 2 ( evento 1, INIC1 ). Conforme o laudo e o receituário do médico assistente, a parte autora apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 2 e, mesmo em uso de insulinoterapia e dos hipoglicemiantes dapagliflozina e metformina, apresenta alterações glicêmicas (evento 1, LAUDO11 ; evento 1, RECEIT12 ). Argui que o tratamento com o fármaco Xultophy resultou em controle glicêmico adequado, sendo prescrito de forma contínua e por tempo indeterminado. O medicamento não integra a relação de itens disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui genérico e a formulação é apontada como superior aos fármacos fornecidos pela rede pública, os quais foram utilizados sem êxito. Decisão no  evento 4, DESPADEC1  defere a gratuidade de justiça. Parecer do NAT juntado no  evento 14, PARECER1 . Decido. II  - Conforme disposto no art. 300,  caput , do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A saúde é um direito social fundamental, mas a sua implementação deve ser regulamentada pelos entes competentes para que alcance de maneira justa e isonômica a coletividade. A intervenção do Poder Judiciário deve ser excepcional e em casos de flagrante ilegalidade. A respeito da assistência farmacêutica a ser prestada pelo Estado, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156, julgado em 25/04/2018, adotou o seguinte posicionamento: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do  medicamento  pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada:  Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos…

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